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Fabricio da Mata Corrêa, Advogado
Fabricio da Mata Corrêa
Comentário · há 8 anos
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Fabricio da Mata Corrêa, Advogado
Fabricio da Mata Corrêa
Comentário · há 10 anos
Prezado Aluizio, desculpe a demora em responder.
Sobre a questão 01, penso que a simples negação não será valorada. Agora, na questão de nº 3 verifiquei que o padrão de resposta da FGV também foi a súmula 42 do STJ.
Penso que sua fundamentação não esta errada. Ocorre que a súmula 508 do STF data de 1969, enquanto que a 42 do STJ é bem mais recente e posterior a nossa
Constituição que estabeleceu justamente as regras de competência.
É bem verdade que mesmo sendo anterior a Constituição a súmula 508 ainda não foi cancelada. Outrossim, é importante observar que não há contradição entre as súmulas, uma esta complementando a outra. De modo que não esta errado invocar as duas.
Penso que na pior das hipóteses, caso sua fundamentação não seja considerada de nenhuma forma, seria o caso de se manejar um recurso pedindo uma reconsideração.
Meu caro, estou na torcida por todos vocês!!!
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