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19 de Abril de 2024

Ainda há esperança!!!

há 8 anos

Na tarde de ontem o Supremo Tribunal Federal, a corte máxima de justiça do país, julgando as ADCs 43 e 44, voltou a discutir a possibilidade de se iniciar o cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, mesmo sem ter havido o trânsito em julgado. A decisão responsável por gerar toda polêmica em torno desse assunto surgiu no julgamento do HC126292, onde, analisando de forma interparts o caso ali tratado, sem modular efeitos ou mesmo sem atribuir repercussão geral, decidiu a maioria dos ministros que caso a condenação de primeiro grau fosse confirmada em segunda instância, o cumprimento da pena poder-se-ia começar imediatamente e independentemente de haver recursos especiais e ou extraordinários. Além de tal decisão ter deixado o universo jurídico perplexo por ser uma radical mudança de postura da corte que até então havia firmado entendimento contrário, chamou atenção ainda por ser uma decisão que conflita diretamente com o princípio da presunção de inocência. Este que esta previsto na Constituição (não culpabilidade), no Código de Processo Penal e também no pacto de São José da Costa Rica, que o Brasil é signatário. Enfim, chocou por se tratar de uma decisão proferida pela corte a quem a própria Constituição delegou a sua guarda e a sua proteção, e que com decisão tomada estava fazendo exatamente o oposto. É prudente dizer que ainda que tal decisão tenha gerado tal repercussão nos muitos tribunais do país, ela não estava vinculando nenhum juiz ou desembargador, posto que tratava-se apenas de uma decisão isolada tomada no julgamento de um HC. Agora, porém, o que se busca pelas ADCs 43 e 44 é tão somente ratificar aquilo que todos já sabemos, isto é, que os dispositivos:

Da constituição de 1988 – Artigo , inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; e,

Do Código de Processo Penal - Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva

(...) São de fato constitucionais.

Desta vez, antes mesmo de analisar o pedido liminar que é feito a fim de suspender todas as prisões decretadas com base no HC HC126292, a corte pôde ouvir a sustentação apaixonada, porém, racional de vários criminalistas que ali estavam como amicus curiae e que puderam demonstrar à corte o tamanho do erro cometido no julgamento anterior. Cada um dos ocuparam a bancada, demonstrou, até de forma estatística o porquê que as muitas prisões decretadas no Brasil deveriam ser revogadas urgentemente.

Infelizmente, ainda não se teve a decisão final, tendo em vista que a sessão foi suspensa, mas de toda forma, ainda há esperança!

Caso não tenha visto o inicio do julgamento, vale a pena, assista!http://www.youtube.com/embed/lHkEmQ50PSM


Fonte da imagem: http://www.tijolaco.com.br/blog/wp-content/uploads/2016/05/altacorte.jpg

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