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16 de Abril de 2024

Na contramão do minimalismo lei torna contravenção penal em crime

Populismo Penal

há 6 anos

Que o direito penal é a principal, e em alguns casos a única, forma de alguns políticos conseguirem ser ouvidos, ou então se perpetuar no poder, todos já sabemos.

Nesse período pré-eleição é muito comum ver e ouvir candidato prometendo criminalizar determinado fato, ou então endurecer algumas situações que já são crimes.

Ocorre que em alguns casos isso beira ao escárnio. Algumas promessas feitas representam de fato que eles não estão preocupado com a população, pois prometem algo que NUNCA conseguirão efetivar.

São promessas bizarras, por exemplo, um candidato ao cargo de deputado estadual querendo tornar crime determinada conduta. Infelizmente a maioria dos eleitores não sabem que tal situação não pode ser tratada no âmbito estadual. Ou então, candidatos a cargos federais prometendo modificar situações abarcadas pelas cláusulas pétreas.

O que se nota com muita tranquilidade é um completo despreparo, e isso tanto por parte do eleitores como também dos candidatos que não sabem distinguir sequer o campo de atuação de cada um dos cargos, o que pode fazer um deputado estadual, federal, senador, governador e presidente.

Enfim, precisamos reafirmar que o Direito Penal não é a solução para as mazelas sociais, pelo contrário, se existe algo que podemos afirmar é que nenhum dos problemas sociais se resolverá com direito penal, até porque o que não falta neste país são lei penais.

Tratar determinada situação tornando-a crime é simplesmente ignorar o fato gerador e olhar apenas para a consequência, e hoje o que mais se faz é tentar minimizar os efeitos, quando o correto seria evitar que isso ocorresse.

Basta perguntar para uma pessoa que normalmente passa por esses constrangimentos sexuais, o que eles (as) prefeririam, sofrer os abusos e depois haver uma punição para quem os (as) constrangeu, ou então, não sofrer abuso nenhum porque o estado esta conseguindo garantir a segurança de todos.

Apenas dessa maneira é que se começará a mudar alguma coisa de fato.

A lei 13.718, por puro populismo penal, na contramão do movimento minimalismo transformou uma contração penal em crime. A pergunta é: isso resolverá o problema? claro que não!

Esta mais que provado que o criminoso não teme a pena em abstrato de um crime, pois do contrário não se teria vítima de homicídio qualificado, posto que ninguém iria correr o risco de receber uma pena, que em abstrato pode chegar até 30 anos.

Até porque, é preciso que se diga que muito embora tenham transformado tal situação em crime, pelo fato da pena mínima ser de um ano, será aplicada a suspensão condicional do processo. Pelo menos será assim até esse fato ser noticiado e atacado pela mídia.

Enfim, o Estado deve reservar o direito penal para situações que realmente sejam necessárias e se esforçar para resolver as mazelas sociais por outros meios, pode-se começar simplesmente efetivando as garantias básicas de todo cidadão como por exemplo, segurança pública.

Precisamos mudar a nossa forma de enxergar certas situações e não nos deixar cair em discursos sensacionalistas de pessoas que não sabem sequer o estão dizendo, ou se sabem fazem questão de passar a informação errada.

Chega de populismo penal!


À seguir a integra da lei disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravencoes Penais).

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2ºO Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A. .............................................................

.........................................................................................

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 226. ..............................................................

.......................................................................................

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

.......................................................................................

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

“Art. 234-A. ...........................................................

........................................................................................

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º Revogam-se:

I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Gustavo do Vale Rocha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

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